- 1 -São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
- a)Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
- b)Obras de construção e de adaptação;
- c)Aquisição de bens e de equipamentos;
- d)Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;
- e)Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;
- f)Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;
- g)Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
- h)Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
- i)Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;
- j)Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;
- k)Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;
- l)Ações de formação e de capacitação para desenvolvimento e implementação do projeto;
- m)Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.
- 2 -As ações de promoção dos territórios, integradas na alínea g) do número anterior, devem ser promovidas pelos órgãos regionais de turismo territorialmente competentes.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 25/10/2024
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