1 - Para o exercício da atividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e tenham as seguintes caraterísticas:
1.1 - Caixa fechada;
1.2 - Distância mínima entre eixos de 2,5 m;
1.3 - Quatro portas no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;
1.4 - Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;
1.5 - Parte superior do veículo de cor verde-mar, correspondendo à escala Pantone com referência '3248C', e parte inferior de cor preta, correspondendo à escala Pantone com referência 'Process Black C'.
2 - O disposto nos n.os 1.2 e 1.5 é aplicável apenas a novos veículos a afetar à atividade.
3 - Os veículos utilizados na atividade de transportes em táxi devem possuir idade inferior a dez anos a contar da data da primeira matrícula.