6.º
Normas transitórias
Redação registada como em vigor em 05/01/2004.
Esta redação foi substituída em 07/03/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Até 31 de Dezembro de 2003, todos os veículos licenciados para o transporte em táxi devem estar equipados com taxímetro, dispositivo luminoso e distintivo identificador da licença, a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
- 2 -O início da contagem dos preços através de taxímetro deverá ter início ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, dentro do prazo estabelecido no ponto anterior e de acordo com calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.