1 -Até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior, todas as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se por escrito, através dos meios equivalentes que garantam o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento da informação dos clientes finais e a transparência do procedimento.
2 -A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição da tarifa social de energia elétrica, devendo, a título transitório, até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos previstos, admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições modelo previsto no anexo III à presente portaria.
3 -Nas situações previstas no número anterior e desde que verificadas as condições de atribuição previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, o comercializador de energia elétrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.
4 -Verificando-se o disposto no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.
5 -Os atuais beneficiários da tarifa social de energia elétrica continuam a beneficiar da mesma, passando a estar sujeitos ao procedimento de verificação dos requisitos de elegibilidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º