O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido pelo município territorialmente competente em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, sendo para o efeito disponibilizada uma comparticipação aos municípios destinada a suportar, designadamente, os encargos relativos a alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados, estabelecimentos de alojamento local, lares ou residências de idosos e arrendamento ou subarrendamento de uma habitação, entre outras soluções habitacionais que se considerem viáveis neste âmbito.
Artigo 9.º — Apoio ao alojamento urgente e temporário
Vigente desde: 29/10/2024
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