Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e na sequência da proposta apresentada pela Comissão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º, serão definidos os intervalos de valor esperado e variação aceitável para os indicadores previstos no anexo i, mediante alteração à presente portaria.
Artigo 24.º — Disposição final
Vigente desde: 30/01/2024
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Em vigor desde 30/01/2024