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Artigo 11.ºDesignação de agente de execução

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
1 -Quando, nos formulários, o autor designe agente de execução para efetuar a citação, este é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 -O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 552.º do Código de Processo Civil.
3 -A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao autor, que é igualmente notificado para, em 10 dias, indicar outro agente de execução, sob pena de a citação ser efetuada nos termos gerais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/10/2025

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)