Quando, nos casos previstos no n.º 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, o juiz solicite, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 148.º do Código de Processo Civil, ficheiro informático contendo as peças apresentadas em suporte de papel, este deve ser enviado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Artigo 14.º — Ficheiro informático a solicitação do juiz
RevogadoVigente desde: 03/12/2024
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Portaria n.º 266/2024/1 - 1.ª Série(15/10/2024)