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Artigo 15.º-APrática de atos perante administradores judiciais

RevogadoVigente desde: 20/10/2025
Quando a lei não imponha forma diversa, os atos processuais escritos dos mandatários praticados perante os administradores judiciais no âmbito dos processos regulados pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, são praticados por transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na presente portaria quanto à prática de atos perante o tribunal.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 20/10/2025

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)