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Artigo 21.ºAtos dos funcionários

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2024
1 -Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 -Os atos referidos no número anterior não carecem de qualquer tipo de assinatura para serem válidos nem devem ser impressos, valendo apenas, para todos os efeitos legais, a sua versão eletrónica.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/2024

Portaria n.º 350-A/2025/1 - 1.ª Série(09/10/2025)

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/08/2013 a 14/10/2024