Quando haja lugar à prática de atos pelo juiz de círculo, o processo é remetido eletronicamente através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, só podendo ser enviados em suporte de papel os documentos relevantes para a decisão material da causa constantes do processo em suporte físico, nos termos do artigo 28.º, desde que o juiz o determine.
Artigo 36.º — Envio do processo ao juiz de círculo
RevogadoVigente desde: 03/12/2024
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Portaria n.º 266/2024/1 - 1.ª Série(15/10/2024)