Artigo 4.º
Direção de Serviços de Proteção Animal
Redação registada como em vigor em 17/09/2012.
Esta redação foi substituída em 17/11/2025. Ver a versão consolidada
À Direção de Serviços de Proteção Animal, abreviadamente designada por DSPA, compete:
a) Regulamentar e coordenar as medidas de saúde e proteção animal;
b) Elaborar, coordenar e acompanhar os programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, as campanhas sanitárias, os planos de alerta, bem como os sistemas de informação que os suportam;
c) Elaborar e coordenar os Planos de Controlo de Saúde e Proteção Animal;
d) Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais e a sua notificação, nacional, comunitária e internacional;
e) Coordenar o funcionamento do sistema de recolha de cadáveres de ruminantes;
f) Assegurar o controlo higio-sanitário na movimentação dos animais, na utilização dos meios de transporte, nos locais de concentração, de apresentação ou de exposição, bem como o controlo sanitário dos centros de inseminação artificial e das equipas de transferência de embriões;
g) Assegurar a emissão de pareceres relativos aos alojamentos e manutenção de animais, nomeadamente, nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas a experimentação animal e em parques zoológicos, em conformidade com as disposições regulamentares nacionais e internacionais relativas à saúde e proteção e animal;
h) Registar e emitir licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento nomeadamente relativas a alojamentos de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, centros de atendimento médico veterinário (CAMV), instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos, bem como dos transportadores;
i) Articular com outras instituições e serviços as ações relativas à deteção, tratamento ou prevenção e luta contra doenças emergentes zoonóticas e epizoóticas;
j) Coordenar o funcionamento do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) e do Sistema de Identificação de Canídeos e Felídeos (SICAFE);
k) Definir as normas técnicas de identificação e circulação animal;
l) Conceber e coordenar a emissão da documentação de identificação e circulação animal;
m) Definir as regras para o registo das atividades pecuá-rias e seus efetivos e manter atualizados os mesmos.