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Artigo 19.ºAnúncio eletrónico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/09/2018
1 -A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 -O anúncio contém:
a)A identificação do processo de execução;
b)O nome do executado;
c)A identificação do agente de execução;
d)As características do bem;
e)A modalidade da venda;
f)O valor para a venda;
g)O dia, hora e local de abertura das propostas;
h)O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
i)Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 -O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
4 -A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/09/2018

Portaria n.º 267/2018 - 1.ª Série(20/09/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2013 a 19/09/2018

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