Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºNotificação da designação e declaração de não aceitação

Vigente desde: 29/08/2013
1 -O agente de execução designado é notificado da designação, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
2 -O agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
3 -A não aceitação da designação pelo agente de execução é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
4 -Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de cinco dias, é designado um agente de execução, por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
5 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à delegação de processos ou atos entre agentes de execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013