Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºSubstituição do agente de execução pelo exequente

RetificadoVersão 2Vigente desde: 28/10/2013
1 -A substituição do agente de execução pelo exequente e a exposição do respetivo motivo, prevista na primeira parte do n.º 4 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, é efetuada pelas seguintes formas:
a)Quando apresentada por via eletrónica, através de formulário próprio disponibilizado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b)Quando apresentada em suporte físico, pelos restantes meios legalmente previstos para a prática de atos.
2 -O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 -A substituição do agente de execução, nos termos dos números anteriores, implica a designação de agente de execução substituto nos termos do n.º 1, que, não sendo efetuada pelo exequente aquando da apresentação da substituição, é realizada por meios eletrónicos, de forma aleatória e automática, nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
4 -O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
5 -Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 36.º, é designado imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil.
6 -Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, juntamente com a nota discriminativa de honorários e despesas, são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de cinco dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
7 -Cabe ao agente de execução substituto notificar o exequente da nota discriminativa apresentada pelo agente de execução substituído, devendo aquele observar o disposto no artigo 721.º do Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/2013

Declaração de Retificação n.º 45/2013 - 1.ª Série(28/10/2013)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2013 a 27/10/2013

Comparar com a versão em vigor