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Artigo 48.ºObrigações do agente de execução quanto à verba provisionada

Vigente desde: 29/08/2013
1 -Sempre que o agente de execução receba a provisão, deve emitir recibo do qual constem as quantias recebidas e os atos a que as mesmas dizem respeito.
2 -Todas as importâncias devidas ao agente de execução a título de adiantamento de honorários e despesas são pagas com base em identificador único de pagamento emitido através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, sendo as mesmas depositadas na conta-cliente do exequente e a operação de depósito obrigatoriamente registada no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2013