1 - Para aceder ao presente Programa, a entidade empregadora deve:
a) Ser uma empresa do setor industrial;
b) Ser micro, pequena e média empresa (PME), certificada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;
c) Ter, comprovadamente, à data da candidatura, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social (SS) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Registar um decréscimo extraordinário do número de encomendas e, subsequentemente, uma quebra de faturação igual ou superior a 20 %, num só trimestre, entre o terceiro mês anterior e o terceiro mês posterior ao da apresentação da candidatura ou ao início da ação de formação, quando comparado com o período homólogo do ano anterior.
e) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;
f) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;
g) Não ter pagamentos de salários em atraso;
h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional grave ou muito grave por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último;
i) Não ter procedido a despedimentos, exceto por facto imputável ao trabalhador, nos últimos três meses contados da data de submissão da candidatura;
j) Não proceder à contratação de novos trabalhadores ou prestadores de serviços, nem recorrer a trabalho suplementar nem a trabalho temporário para as funções desempenhadas pelos trabalhadores que estejam abrangidos pelo Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, poderão aceder ao Programa Grandes Empresas desde que a respetiva candidatura não exceda o limite de 100 trabalhadores.