1 - O plano de formação deve, designadamente:
a) Contribuir para a melhoria efetiva das competências profissionais dos trabalhadores, preferencialmente aumentando o seu nível de qualificação;
b) Ser construído com recurso à formação certificada, modular ou contínua, podendo, contudo, integrar até 75 % das horas totais de formação extra-Catálogo;
c) Abranger até 200 horas de formação por trabalhador a realizar no horário de trabalho, e permitir a integração em dias completos de formação, rentabilizando paragens de produção associadas ao decréscimo da atividade produtiva da empresa;
d) Abranger, pelo menos, duas semanas contínuas de formação.
2 - A formação pode ser ministrada de modo presencial, misto ou à distância (b-learning ou e-learning), consoante se considere mais adequado e estejam reunidas as condições necessárias para o efeito.
3 - As horas de formação previstas no Plano de Formação não são contabilizadas para efeito de cumprimento da obrigação de promoção de formação contínua obrigatória, prevista no artigo 131.º do Código do Trabalho.