Artigo 5.º
Ministério da Defesa Nacional, Forças Armadas e forças e serviços de segurança
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
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O montante da taxa relativa à prestação do serviço de credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares (por marca), tem uma redução de 50 %, sempre que o mesmo seja prestado ao Ministério da Defesa Nacional, às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.