Objeto
1 -É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações localizadas no concelho de Arganil, que captam na massa de água Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego, PT-A0x2RH4, designadas por:
a)Poço Principal de Alagoa;
b)Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II);
d)Poço de Vila Cova de Alva I;
e)Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV);
f)Poço de Vila Cova de Alva II.
2 -As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Zona de proteção imediata
1 -A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo anterior correspondem à área da superfície do terreno envolvente às captações, delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 -O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio de 2007.
Zonas de proteção intermédia
1 -A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção relativos às captações referidas no artigo 1.º correspondem à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a)Infraestruturas aeronáuticas;
b)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f)Canalizações de produtos tóxicos;
g)Lixeiras e aterros sanitários;
h)Instalação de estações de tratamento de águas residuais;
j)Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo, a recolha e o tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
l)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
m)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
o)Construção de caminhos-de-ferro.
3 -Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Zonas de proteção alargada
1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 -Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c)Canalizações de produtos tóxicos;
d)Refinarias e indústrias químicas;
e)Lixeiras e aterros sanitários;
f)Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g)Construção de cemitérios;
h)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
Representação das zonas de proteção
As zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º, encontram-se representadas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Coordenadas das captações
CaptaçãoM (m)P (m)
Poço Principal de Alagoa...6495,662631,9
Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II)...6352,262574,4
Poço do Feijoal...3318,164688,7
Poço de Vila Cova de Alva I...16754,3469026,71
Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV)...6457,762624,6
Poço de Vila Cova de Alva II...16721,2869021,08
Nota. - As coordenadas das captações encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Anexo II - (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zonas de proteção imediata
Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa
(Alagoa IV)
VérticeM (m)P (m)
1...6311,862595,6
2...6535,462647,1
3...6536,562615,0
4...6523,062603,7
5...6520,162600,2
6...6523,262585,5
7...6510,362552,2
8...6408,662535,8
9...6382,462525,6
10...6363,662508,7
Poço de Feijoal
VérticeM (m)P (m)
1...3318,964690,7
2...3333,964704,6
3...3335,364703,6
4...3320,164688,9
5...3319,664687,5
6...3318,064686,9
7...3316,764687,3
8...3316,464689,0
9...3317,264690,0
Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II
VérticeM (m)P (m)
1...16695,1969026,19
2...16773,1869045,63
3...16776,3569028,93
4...16775,0469016,91
5...16764,5469008,79
6...16770,5768991,39
7...16761,9568988,64
8...16722,9768979,67
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
Anexo III - (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zonas de proteção intermédia
Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa
(Alagoa IV)
VérticeM (m)P (m)
11...6215,462600,0
12...6535,162654,9
13...6700,262624,1
14...6770,862519,0
15...6697,462439,7
16...6389,962356,4
Poço de Feijoal
VérticeM (m)P (m)
10...3138,464688,7
11...3162,764663,3
12...3199,864647,5
13...3232,064646,4
14...3275,464641,7
15...3317,864631,1
16...3363,864616,8
17...3409,364610,4
18...3459,164589,3
19...3482,664560,7
20...3437,464559,9
21...3365,164571,8
22...3302,464586,9
23...3215,164592,4
24...3177,864599,6
25...3150,864621,8
26...3138,964648,0
27...3088,664818,7
28...2951,164947,8
29...2914,065174,3
30...2886,565319,3
31...2821,465596,0
32...2980,265633,0
33...3115,165447,8
34...3273,965262,6
35...3358,565103,9
36...3485,565021,9
37...3620,564839,3
38...3567,564561,5
39...3510,964597,7
40...3441,964644,6
41...3364,164669,2
42...3256,964681,1
43...3210,164693,0
44...3176,764712,0
45...3160,164755,7
46...3133,964782,7
47...3113,264797,0
Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II
VérticeM (m)P (m)
9...16640,5369052,99
10...16853,9169075,67
11...16981,3869109,27
12...17007,1468998,29
13...16759,8068953,31
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Anexo IV - (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zonas de proteção alargada
Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV)
VérticeM (m)P (m)
17...6339,862837,3
18...6660,662821,8
19...6866,55363079,2
20...6952,863013,3
21...7063,862481,1
22...6772,162305,2
23...6658,762135,3
24...6743,461741,3
25...6634,761669,6
26...5973,362770,0
Poço de Feijoal
VérticeM (m)P (m)
48 ...3138,464688,7
49 ...3162,764663,3
50 ...3199,864647,5
51 ...3232,064646,4
52 ...3275,464641,7
53 ...3317,864631,1
54 ...3363,864616,8
55 ...3409,364610,4
56 ...3459,164589,3
57 ...3482,664560,7
58 ...3437,464559,9
59 ...3365,164571,8
60 ...3302,464586,9
61 ...3215,164592,4
62 ...3177,864599,6
63 ...3150,864621,8
64 ...3138,964648,0
65 ...3088,664818,7
66 ...2951,164947,8
67 ...2914,065174,3
68 ...2886,565319,3
69 ...2821,465596,0
70 ...2980,265633,0
71 ...3115,165447,8
72 ...3273,965262,6
73 ...3358,565103,9
74 ...3485,565021,9
75 ...3620,564839,3
76 ...3567,564561,5
77 ...3510,964597,7
78 ...3441,964644,6
79 ...3364,164669,2
80 ...3256,964681,1
81 ...3210,164693,0
82 ...3176,764712,0
83 ...3160,164755,7
84 ...3133,964782,7
85 ...3113,264797,0
Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II
VérticeM (m)P (m)
14 ...16615,8569064,04
15 ...16845,2169164,48
16 ...17423,2469243,53
17 ...17762,5469588,55
18 ...17924,4369444,58
19 ...17746,4569199,86
20 ...17670,4268988,71
21 ...17262,2768987,76
22 ...16777,7868897,83
23 ...16641,5368986,36
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Anexo V - (a que se refere o artigo 5.º)
Plantas com a representação das zonas de proteção
Base: Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:25000 (IGeoE)
Poço Principal de Alagoa, Poço Secundário de Alagoa (Alagoa II) e Novo Poço de Alagoa (Alagoa IV)
Poço do Feijoal
Poço de Vila Cova de Alva I e Poço de Vila Cova de Alva II