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Artigo 4.ºZonas de proteção alargada

Vigente desde: 27/10/2016
1 - A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no número anterior, são interditas as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários;
f) Instalação de sistemas autónomos de águas residuais domésticas, tipo fossa, em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g) Construção de cemitérios;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
i) Infraestruturas aeronáuticas.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nas zonas de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações referidas no n.º 1, são condicionadas, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser permitidos desde que não causem poluição das águas subterrâneas nomeadamente através:
i) Da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
ii) Da rejeição de efluentes na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Instalação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, que é permitida desde que as águas residuais sejam sujeitas a tratamento compatível com os objetivos fixados para o meio recetor, não podendo pôr em causa a qualidade da água para abastecimento público;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, que podem ser permitidos desde que sejam devidamente impermeabilizados e a sua profundidade não intersete o nível freático, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e ou o tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível;
f) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;
g) A pesquisa e captação de água subterrânea sujeitas a obtenção de título, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a emitir pela APA, I. P.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/10/2016