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Artigo 2.ºQuota anual de potência

RevogadoVigente desde: 01/01/2013
1 -A quota anual de potência prevista no n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2011, de 25 Outubro), é fixada em 10 MW, com efeitos a partir de 2012, inclusive.
2 -A DGEG estabelece, nos termos do n.º 10 do referido artigo 11.º, a programação da alocação da quota anual prevista no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2013

Portaria n.º 431/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)