São elegíveis as operações inseridas em qualquer atividade económica, desde que respeitem as restrições setoriais previstas nos enquadramentos europeus em matéria de auxílios de Estado previstos no artigo 31.º e no anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 26.º — Âmbito setorial
Vigente desde: 14/08/2025
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Em vigor desde 14/08/2025