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Artigo 30.ºCondições de acesso

Vigente desde: 09/11/2016
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura à medida 1A, exceto no caso de serviços competentes na RA da Madeira;
b) Apresentar plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2016