Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura à medida 1A, exceto no caso de serviços competentes na RA da Madeira;
b) Apresentar plano de intervenção sanitário em conformidade com o Programa Sanitário Apícola elaborado, consoante a área territorial de incidência, pela DGAV ou pelas entidades competentes das RA dos Açores e da Madeira, e publicitado nos respetivos sítios da Internet.