Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºBeneficiários

Vigente desde: 09/11/2016
1 -Podem beneficiar da medida prevista na presente secção:
a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c)EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
2 -As entidades gestoras referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º podem inscrever na candidatura à medida todos os apicultores com apiários localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
3 -Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da medida os respetivos serviços competentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2016