Os beneficiários da medida prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, são obrigados a:
a) Realizar as análises anatomopatológicas de abelhas e de favos e análises de cartolinas de acordo com o Programa Sanitário Apícola, nos laboratórios autorizados pela DGAV e divulgados nos sítios da Internet da DGAV, do GPP e do IFAP, I. P.;
b) Apresentar relatório anual de atividades juntamente com o último pedido de pagamento.