Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º