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Artigo 57.ºBeneficiários

Vigente desde: 09/11/2016
Podem beneficiar da medida prevista no presente capítulo:
a) OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) EGZC referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2016