Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºMarcação

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) emite orientações relativas à simbologia para marcação dos sacos de plástico, a fim de garantir condições uniformes de aplicação.
2 -As orientações previstas no número anterior devem ter em conta as regras que vierem a ser adotadas pela Comissão Europeia, nos termos e conforme previsto na alteração à Diretiva 94/62/EC relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
3 -Até à emissão das orientações previstas no n.º 1, a identificação do tipo dos sacos de plástico poderá ser efetuada utilizando, nomeadamente, as expressões reutilizável, reciclável, biodegradável e oxo-fragmentável.
4 -A APA, I.P disponibilizará, a fim de harmonizar os conceitos referidos no número anterior, notas técnicas identificando as caraterísticas que devem reunir os sacos de plástico identificados com cada uma das expressões.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018