Artigo 3.º
Controlo das descargas
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta redação foi substituída em 17/12/2016. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas na regulamentação europeia em matéria de transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca, os armadores das embarcações que descarregam sarda em portos não nacionais têm que comunicar, até às 12:00 horas de cada segunda-feira, as descargas efetuadas até às 24:00 horas do domingo anterior, devendo utilizar para o efeito a funcionalidade disponibilizada no sítio da Internet da DGRM, em www.dgrm.mam.gov.pt.