Os responsáveis pelo governo das embarcações de pesca abrangidos pela isenção prevista na presente portaria estão obrigados ao registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Registo e transmissão dos dados do diário de pesca em suporte papel
Vigente desde: 31/12/2014
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Em vigor desde 31/12/2014