1 -No âmbito da declaração prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, os consultórios médicos não licenciados devem identificar os eventuais requisitos de funcionamento cuja observância seja impossível ou possa inviabilizar a continuidade da atividade, por questões estruturais ou técnicas, conforme definidos pelo artigo 21.º do mesmo diploma.
2 -Na sequência dessa declaração, o consultório médico fica dispensado da observância dos requisitos identificados, exceto se na sequência de vistoria pela entidade licenciadora se atestar a inexistência dos fundamentos invocados ou que tal dispensa põe em causa a segurança e a saúde dos utentes ou de terceiros.
3 -Os consultórios médicos já licenciados, podem solicitar a dispensa dos requisitos de funcionamento nos termos do regime previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro.