1 - Os utilizadores do SIRER procedem ao pagamento da taxa de registo anual, prevista no artigo 57.º do RGGR, antes de enviarem os mapas de registo de resíduos.
2 - O envio dos mapas de registo de resíduos só é admissível após o pagamento da taxa de registo, devendo a sua regularização ser solicitada na plataforma eletrónica da ANR.
3 - O pagamento da taxa de registo pode efetuar-se através de transferência bancária, débito em conta, ou qualquer outro meio de pagamento admitido, fazendo o atraso no pagamento incorrer o sujeito passivo em juros de mora, nos termos da lei tributária.