Artigo 3.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 10/01/2008.
Esta redação foi substituída em 25/07/2017. Ver a versão consolidada
1 - O pedido de registo é instruído obrigatória e exclusivamente:
a) Com o original do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes do estabelecimento de ensino superior estrangeiro que comprove, de forma inequívoca, que o grau já foi conferido;
b) Com um exemplar da tese ou dissertação defendida, quando se trate do registo de um diploma que titule um grau reconhecido como produzindo os efeitos correspondentes aos dos graus de doutor ou de mestre.
2 - O documento a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser entregue em formato digital.
3 - A entidade competente para o registo pode solicitar ao requerente uma tradução do documento a que se refere a alínea a) do n.º 1 e da folha de rosto do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando os mesmos estejam escritos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês, inglês ou italiano.