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Artigo 14.ºMeio físico e espaço envolvente

RevogadoVigente desde: 12/03/2024
1 -As unidades com internamento devem situar-se em locais adequados ao exercício da atividade, cumprindo os requisitos estabelecidos na lei em matéria de construção e urbanismo.
2 -As unidades com internamento devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais.
3 -As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.
4 -Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhe, pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

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Versão 1

Revogado desde 12/03/2024