Artigo 3.º
Qualidade e segurança
Redação registada como em vigor em 24/09/2012.
Esta redação foi substituída em 23/05/2014. Ver a versão consolidada
As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde, ouvidas as respetivas ordens profissionais, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção.