1 - A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela:
a) Coordenação e manutenção da linha nacional, de acordo com as políticas públicas em vigor na área da saúde mental;
b) Realização da formação inicial e contínua dos profissionais de saúde afetos à linha nacional;
c) Implementação dos requisitos e procedimentos internos da linha nacional que operacionalize o modo de articulação com a linha SNS 24;
d) Divulgação anual da linha nacional, de forma independente, mas considerando e respeitando as diretrizes anuais da comunicação da linha SNS 24.
2 - A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado, para todas as suas necessidades, nomeadamente operacionalização, comunicação, auditoria e formação.
3 - A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., devem apresentar ao membro do governo responsável pela área da saúde um relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito.
4 - Além do previsto no número anterior, a SPMS, E. P. E., realiza uma avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional, cujos resultados devem ser comunicados ao membro do governo responsável pela área da saúde.
5 - A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, designado pelo conselho de administração da SPMS, E. P. E., sob proposta da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
6 - O coordenador clínico referido no número anterior integra e articula o exercício das suas funções com a direção do Centro Nacional de Telessaúde da SPMS, E. P. E., à qual compete, no âmbito da Linha Nacional de Prevenção do Suicídio e de Comportamentos Autolesivos:
a) Colaborar no planeamento e coordenação das atividades desenvolvidas desta linha;
b) Promover e garantir atividades regulares de supervisão e intervisão dos profissionais;
c) Propor um processo de supervisão e de qualidade clínica;
d) Identificar necessidades formativas e promover ações de formação contínua dos profissionais da linha nacional;
e) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados;
f) Colaborar com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., para a elaboração do relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional referido no n.º 4;
g) Colaborar com a SPMS, E. P. E., para a realização da avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional referida no número anterior.
h) Outras atividades que venham a ser necessárias no âmbito da linha nacional.
7 - O coordenador clínico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.
8 - O coordenador clínico referido nos números anteriores, deve ser profissional de saúde, com formação ou especialização na área da saúde mental e deter, pelo menos, 5 anos de experiência comprovada na área da prevenção do suicídio e da suicidologia.
9 - O coordenador clínico referido nos números anteriores exerce as respetivas funções, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6, e, para efeitos remuneratórios, é equiparado a coordenador da SPMS, E. P. E.
10 - Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador clínico.