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Artigo 22.ºContrato de seguro

Vigente desde: 02/11/2018
1 -O contrato de seguro de grupo pode ser celebrado entre uma organização de produtores reconhecida e qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
2 -O contrato de seguro baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos membros produtores e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a organização de produtores adotar as medidas necessárias para o efeito.
3 -O contrato de seguro de grupo garante os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
4 -O contrato de seguro deve, quando for o caso, discriminar o valor do prémio que respeita a elementos da apólice não elegíveis, nomeadamente pessoas seguras, bens, produtos e riscos cobertos.
5 -Sem prejuízo das datas limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro caduca, na data de conclusão da colheita.
6 -Em caso de sinistro, a organização de produtores garante apoio ao produtor no acompanhamento das peritagens.

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Em vigor desde 02/11/2018