1 - Os programas operacionais são apresentados até 30 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas (RA) da Madeira e dos Açores da área onde se localiza a respetiva sede.
2 - A apresentação dos programas operacionais efetua-se através de formulário próprio disponível nos sítios das entidades referidas no número anterior, valendo como data da apresentação a da entrega presencial, do registo postal ou, quando aplicável, da submissão eletrónica.
3 - Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nomeadamente os seguintes:
a) Ficha financeira de orçamentação;
b) Ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores, com base em indicadores comuns.
4 - Os programas operacionais são instruídos com os documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, e no anexo II da presente portaria.
5 - Os programas operacionais devem ainda ser instruídos com a ata da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:
a) Apresentação do programa operacional;
b) Conteúdo do programa operacional;
c) Aspetos financeiros inerentes ao programa operacional.