1 -É criado um Grupo de Trabalho com o objetivo de acompanhar a aplicação do regime previsto na presente portaria e definir as orientações necessárias à uniformidade e coerência dessa aplicação.
2 -O Grupo de Trabalho integra representantes dos seguintes serviços e organismos:
a)IFAP, I. P., que coordena;
b)GPP;
c)Direções Regionais de Agricultura e Pescas.
3 -Integram ainda o Grupo de Trabalho, um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.
4 -Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o Grupo de Trabalho outras entidades relevantes em função das matérias em análise, de natureza pública ou privada.
5 -O Grupo de Trabalho reúne mediante convocatória da entidade coordenadora.
6 -O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pelo IFAP, I. P..
7 -As entidades que integram o Grupo de Trabalho devem indicar ao IFAP, I. P., os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação da presente portaria.