1 - As organizações de produtores comunicam às DRAP ou aos serviços competentes das RA, juntamente com a apresentação dos programas operacionais ou respetivos pedidos de alteração para o ano em curso, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.
2 - No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 30 de setembro.
3 - Compete ao IFAP, I. P., elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual previsto na alínea b) do artigo 54.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, até 15 de novembro, de acordo com o anexo V do mesmo regulamento.
4 - As organizações de produtores devem enviar ao IFAP, I. P., até 15 de fevereiro:
a) Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 33.º;
b) A informação prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º
5 - O GPP notifica à Comissão, até 15 de novembro de 2020, o relatório de avaliação da EN previsto no artigo 58.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, no âmbito da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 39.º
6 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao IFAP, I. P., até 31 de dezembro de cada ano ou, quando aplicável, até 20 de janeiro, o seguinte:
a) Os programas operacionais aprovados;
b) As alterações efetuadas aos programas operacionais;
c) As fichas financeiras de orçamentação dos programas operacionais.
7 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao GPP, até 31 de dezembro de cada ano ou, quando aplicável, até 20 de janeiro, através de formulário próprio disponível no respetivo sítio da Internet, o seguinte:
a) A relação dos programas operacionais aprovados e alterados e a ficha financeira de orçamentação de cada programa operacional;
b) A ficha da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.
8 - O GPP comunica à Comissão, até 31 de janeiro, o montante total dos fundos operacionais aprovados nesse ano para todos os programas operacionais.
9 - As DRAP ou os serviços competentes das RA disponibilizam às autoridades de gestão do PDR2020, PRORURAL+ e PRODERAM2020, até 31 de dezembro, a relação dos programas operacionais aprovados e sua duração.
10 - As autoridades de gestão consultam a relação nominal de associados da organização de produtores no sistema de informação do IFAP, I. P. (SIFAP).