1 - A pedido de uma organização de produtores, os programas operacionais aprovados ao abrigo da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio, podem:
a) Continuar em execução até ao seu termo nas condições aplicáveis nos termos da referida portaria;
b) Ser alterados a fim de cumprir os requisitos previstos na presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável;
c) Ser substituídos por um novo programa operacional aprovado ao abrigo da presente portaria e regulamentação comunitária em vigor aplicável.
2 - Conforme disposto no n.º 2 do artigo 80.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, o limite máximo da assistência financeira da União Europeia para 2018 é calculado de acordo com o Regulamento (UE) n.º 543/2011, da Comissão, de 7 de junho.
3 - Os novos programas operacionais com entrada em vigor a partir de 2019 são apresentados até 15 de novembro de 2018, devendo ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 28 de dezembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º
4 - As alterações aos programas operacionais com entrada em vigor em 2019 são apresentadas até 15 de novembro de 2018, devendo ser aprovadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 28 de dezembro do mesmo ano, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 30.º
5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4:
a) A validação a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º deve ser emitida no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação da organização de produtores, até 26 de novembro de 2018;
b) Os pareceres prévios de comprovação referidos no n.º 4 do artigo 13.º devem ser emitidos no prazo máximo de 22 dias úteis após a solicitação da organização de produtores, até 28 de dezembro de 2018.
6 - Excecionalmente, no ano de 2019, podem ser apresentados até 30 de novembro novos programas operacionais por organizações de produtores reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, devendo os mesmos ser aprovados pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA até 27 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 29.º
7 - Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis os prazos máximos previstos no n.º 5 do presente artigo, devendo a validação e os pareceres prévios de comprovação ser emitidos até 27 de dezembro de 2019.