É aprovado o montante das seguintes taxas aplicáveis:
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante;
f) Ao registo de utilizadores do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (CB), prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 47/2000, de 24 de março, constante do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante;
g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas no n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constante do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.