É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
Artigo 16.º
Vigente desde: 02/10/2013
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Em vigor desde 02/10/2013