Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º e 22.º da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, retificada pela Declaração n.º 16-A/2009, de 13 de fevereiro, e alterada pelas Portarias n.os 567/2009, de 27 de maio, 1307/2009, de 19 de outubro, e 291-A/2011, de 4 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
a) À emissão das declarações comprovativas dos direitos emitidos pelo ICP-ANACOM, à atribuição de direitos de utilização de frequências e à atribuição de direitos de utilização de números e sua reserva, previstas, respetivamente, nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) À utilização de números, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante;
d) À utilização de frequências, previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e nos n.os 1 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante;
e) [...]
f) [...]
g) À emissão dos títulos profissionais de instalador ITUR e ITED habilitados pelo ICP-ANACOM, bem como à certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR e ITED, previstas nos n.os 1 dos artigos 56.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
h) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, constantes do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante;
i) Ao acesso e exercício da atividade de prestador de serviços postais, previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, constantes do anexo IX da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
As taxas anuais devidas pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela utilização de números e pela utilização de frequências, previstas, respetivamente, nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo exercício da atividade de prestador de serviços postais, prevista no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, são liquidadas no mês de setembro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Para efeitos da liquidação das taxas anuais relativas ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas e da atividade de prestador de serviços postais, devem os respetivos prestadores remeter ao ICP-ANACOM, até 30 de junho de cada ano civil, declaração assinada pelo próprio, no caso de pessoa singular, ou por entidade com poderes para vincular a pessoa coletiva, se for este o caso, como tal reconhecida na qualidade, com indicação do montante dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade obtidos no ano civil anterior.
Artigo 4.º
1 - Caso a cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas ou de prestador de serviços postais ocorra antes de 30 de junho de cada ano civil, deve ser apresentada ao ICP-ANACOM, no prazo de 15 dias contados da data de cessação, uma declaração com indicação dos rendimentos relevantes relacionados diretamente com o exercício da atividade no ano civil anterior, para efeitos de liquidação imediata da taxa.
2 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas é devida:
a) Até à data da cessação da atividade, quando comunicada ao ICP-ANACOM nos termos do n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro;
b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, quando a cessação da atividade seja comunicada após a data em que ocorreu, sem prejuízo da aplicação das sanções a que houver lugar;
c) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.
3 - A taxa anual relativa ao exercício da atividade de prestador de serviços postais é devida:
a) Até à data fixada no ato de revogação da licença ou na declaração de caducidade da licença a emitir pelo ICP-ANACOM, nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril;
b) Até à data fixada no ato de cancelamento da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, no caso dos prestadores sujeitos ao regime de autorização geral;
c) Até à data fixada no ato de suspensão da inscrição no respetivo registo, mantido pelo ICP-ANACOM, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril.
4 - Quando a cessação de atividade por parte do fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas não seja comunicada no prazo a que se refere o n.º 7 do artigo 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, presume-se que a mesma tem lugar na data em que for rececionada pelo ICP-ANACOM a respetiva comunicação, caso esta data seja posterior à data declarada pela entidade.
5 - Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, presume-se que a cessação ou suspensão de atividade ocorre uma vez decorrido o prazo de 90 dias a que se reportam aquelas disposições legais.
Artigo 11.º
O disposto no artigo anterior não é aplicável à utilização do espectro resultante da atribuição de novos direitos de utilização de frequências, bem como da emissão de novas licenças radioelétricas.
Artigo 14.º
Em caso de cessação da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, as taxas anuais de utilização de frequências e de números são devidas até à data da produção de efeitos do ato de revogação dos direitos de utilização de frequências ou das licenças radioelétricas, consoante os casos, bem como dos direitos de utilização de números, havendo lugar à revisão da liquidação, caso esta já tenha sido efetuada.
Artigo 16.º
É fixada em 70 % a percentagem da redução a aplicar sobre o valor das taxas de utilização de frequências às entidades a que se refere o n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho.
Artigo 17.º
No caso das licenças temporárias previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, são aplicáveis as seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 20.º
Não há lugar ao pagamento da taxa prevista no artigo anterior, quando:
a) [...]
b) [...]
Artigo 21.º
A aplicação da taxa devida pela utilização de números obedece às seguintes regras:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) É devida, em caso de transmissão de direitos de utilização de números, pela entidade à qual esses direitos são transmitidos, a partir do mês seguinte à data da produção de efeitos da decisão do ICP-ANACOM sobre a transmissão.
Artigo 22.º
1 - As taxas dos números portados são apresentadas ao prestador doador, definido no Regulamento do ICP-ANACOM n.º 58/2005, de 18 de agosto (Regulamento da Portabilidade) como a entidade responsável pelos recursos de numeração que lhe são atribuídos primariamente pelo regulador e de onde o assinante muda por primeira portabilidade, tendo esse prestador doador o direito de recuperar o mesmo valor da entidade que detém o cliente.
2 - [...]»