1 -Os valores previstos nas tabelas dos Anexo II, III e IV e no n.º 3 do artigo 6.º da presente Portaria são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
2 -Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que, na subsequente atualização positiva, deverá ser tido em consideração esse valor negativo.