1 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de informação e comunicação previsto no artigo 22.º do RJSPTP e da obrigação prevista no n.º 9 do artigo 7.º da presente portaria, os operadores ou as entidades responsáveis pela gestão do sistema tarifário informam as autoridades de transporte competentes sobre todos os tarifários efetivamente disponibilizados, bem como qualquer alteração no sistema tarifário vigente, de forma a permitir a sistemática monitorização e fiscalização do cumprimento das disposições aplicáveis.
2 - As autoridades de transportes divulgam, no respetivo sítio da internet, a aprovação de títulos de transporte e tarifas.
3 - As autoridades de transportes comunicam à AMT os instrumentos legais, regulamentares, contratuais e administrativos que disciplinem regras de âmbito tarifário, para os efeitos do artigo anterior.