O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui a prática de contraordenação prevista e punida nos termos do artigo 46.º do RJSPTP, sem prejuízo das sanções por incumprimento de regras previstas em contrato de prestação de serviços público e em legislação e regulamentação nacional e europeia de âmbito tarifário.
Artigo 12.º — Incumprimento
AditadoVigente desde: 24/11/2018
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2018
Declaração de Retificação n.º 39/2018 - 1.ª Série(12/12/2018)