1 -Podem ser determinadas atualizações tarifárias extraordinárias, pelas autoridades de transportes competentes, nas seguintes situações:
a)Causas imprevisíveis, variações anormais das componentes integrantes dos custos de exploração e/ou ponderação de componentes dos custos do transporte público, e imperativos de sustentabilidade económica e financeira;
b)Necessidades de reestruturação, simplificação, transparência, harmonização e convergência tarifárias, sem prejuízo de fixação de tarifas transitórias de adaptação.
2 -Os contratos de prestação de serviço público de transportes de passageiros, celebrados antes da entrada em vigor da presente portaria, podem estabelecer regras específicas de fixação e atualização de tarifas.
3 -Aos contratos de prestação de serviço público de transportes de passageiros celebrados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, são aplicáveis as regras de fixação e atualização de tarifas previstas no artigo 6.º, sem prejuízo da possibilidade de atualizações tarifárias extraordinárias, a realizar nos termos dos n.os 1 e 4 do presente artigo.
4 -Se em resultado de uma atualização tarifária, nos termos do presente artigo, for ultrapassada a TAT e tal implicar um acréscimo de compensações tarifárias por disponibilização de tarifários sociais ou bonificados suportadas pelo Orçamento do Estado, a referida atualização fica sujeita a autorização prévia por parte dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade.