1 - As organizações de produtores e respetivas associações podem decidir externalizar atividades, com exceção da produção, desde que relacionadas com os objetivos prosseguidos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e verificadas as seguintes condições:
a) A vantagem económica e financeira da adjudicação a terceiros;
b) A aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da atividade a adjudicar;
c) Que a seleção do adjudicatário garante a melhor relação qualidade-preço;
d) Que o adjudicante continua responsável por garantir a realização da atividade externalizada, bem como o controlo global da gestão e supervisão do contrato referido no n.º 4.
2 - A externalização deve ser aprovada em assembleia geral, na qual os membros produtores presentes detenham uma percentagem de direitos de voto superior à dos membros não produtores presentes.
3 - A externalização deve ser objeto de contrato escrito com a entidade adjudicatária, do qual constem cláusulas que prevejam o seguinte:
a) As obrigações das partes;
b) A obrigação de a entidade adjudicatária se submeter a ações de controlo no âmbito da atribuição e manutenção do reconhecimento, bem como no âmbito da concessão de ajudas que dependam da condição de reconhecimento;
c) Os prazos para apresentação de relatórios trimestrais relativos ao desempenho da atividade adjudicada, por forma a permitir, à organização ou associação de produtores reconhecida, a avaliação e o controlo efetivo das atividades externalizadas;
d) As condições de emissão de instruções vinculativas do adjudicante para com o adjudicatário;
e) A cessação do contrato por causas imputáveis ao adjudicatário.
4 - No processo de seleção referido na alínea c) do n.º 1, a organização ou associação de organizações de produtores deve tomar todas as medidas necessárias para evitar situações em que a execução imparcial e objetiva da ação seja comprometida por motivos relacionados com interesses económicos, relações familiares, ou qualquer outra forma de conflito de interesses.
5 - As pessoas coletivas cujo reconhecimento como organização ou associação de organizações de produtores tenha sido revogado por motivos relacionados com a atividade a externalizar não podem ser entidades adjudicatárias, para efeitos do disposto no presente artigo, durante os três anos subsequentes à perda do reconhecimento.
6 - A atividade externalizada considera-se executada pela organização de produtores se for realizada por uma associação de organizações de produtores ou por uma cooperativa cujos membros sejam cooperativas e da qual a organização de produtores seja membro, ou por uma filial em que pelo menos 90 % das participações ou do capital dessa entidade seja propriedade de uma ou mais organizações de produtores ou associações de organizações de produtores.